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Nova lei das sociedades desportivas entra em vigor

Verdade desportiva, promoção da igualdade de género e equilíbrio de direitos.

04/09/2023

Com o novo regime jurídico das Sociedades Desportivas, que entra hoje em vigor, o Instituto Português do Desporto e Juventude (IPDJ) passa a ser uma entidade fiscalizadora, com a responsabilidade da verificação da idoneidade e de eventuais conflitos de interesses dos investidores qualificados, administradores e gerentes.

Este diploma vem obrigar os candidatos a investidores qualificados, junto da entidade fiscalizadora, a demonstrar capacidade económica para o investimento e a procedência dos meios financeiros a utilizar. Ficam agora impedidos de assumir posição de investidor qualificado, administrador e gerente aqueles que se dediquem à atividade de intermediação ou representação de jogadores e treinadores e/ou que possuam ligação a empresas relacionadas com apostas desportivas.

A nova lei passa agora admitir a sociedade por quotas, uma terceira forma societária, ao abrigo do código das sociedades comerciais, uma alternativa para que clubes não tenham de ceder à tentação da SAD sempre que optarem por uma parceria com privados.

Esta lei assegura a representação mínima de género nos órgãos de administração e fiscalização. Desta forma, um clube só pode dar origem ou ser titular de capital social de duas ou mais sociedades desportivas se cada uma delas tiver por objeto uma única modalidade desportiva ou, reportando-se à mesma modalidade, se se diferenciarem por sexo. Trata-se de uma medida indutora de investimento em equipas femininas.

As sociedades desportivas (SD) com diferentes clubes desportivos fundadores não podem fundir-se entre si, nem com um clube desportivo diverso, salvo se houver fusão entre os respetivos clubes desportivos. Por razões de transparência, a SD tem de identificar e discriminar a participação no capital social e dos direitos de voto detidos por cada titular e comunicação desta informação. Na mesma linha, a SD passa a identificar toda a cadeia de pessoas e entidades a quem a participação no capital social deva ser imputada, bem como a identificação do beneficiário efetivo dessa mesma sociedade e a indicação de eventuais participações, diretas ou indiretas, daqueles titulares noutras SD.

Passam a aplicar-se às SD as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, previstas na lei 83/2017, de 18 de agosto.

Entre outras medidas, os clubes ou SD que sejam intervenientes em transferências de praticantes e treinadores profissionais estão obrigados a prestar um conjunto de informação relativa às mesmas junto da federação desportiva que tutela a modalidade em causa e à entidade fiscalizadora.

Para mais informações, consulte: https://ipdj.gov.pt/sociedades-desportivas-enquadramento

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